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"M I N U T A" REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
RUA xxxxxx - SANTOS/SP
Este regulamento, aprovado pelos condôminos presentes na
Assembléia Geral Extraordinária do Condomínio, realizada em
_____/_____/_____, tem como finalidade disciplinar a conduta e o
comportamento de todos quantos residem neste edifício, complementando e na
conformidade com o que determina a Lei nº. 4591 de 16.12.64 e outras
posteriores, como também as determinações da Convenção
Condominial.
É PROIBIDO:
1 - Pisar ou brincar nas partes que
compõem o jardim, bem como nele intervir, adicionando ou removendo plantas
ou mudando-lhe o arranjo a revelia do síndico.
2 - Depositar
objetos ou outros materiais em qualquer das áreas de uso comum, isto é, na
entrada, passagens, escadas, elevador, vestíbulos, garagem, etc. sem a
permissão do síndico. Os volumes depositados serão removidos pelo zelador
e somente serão devolvidos após o infrator pagar as despesas e danos
porventura ocasionados.
3 - O uso de bola, skate, patins e
bicicletas, com exceção de patins e bicicletas pequenas para crianças
menores de 12 anos, nas vias de passeio do condomínio.
4 - Sujar,
danificar, afixar cartazes ou avisos nas áreas comuns, exceto os de ordem
legal, com prévia anuência do síndico.
5 - Estender, bater ou secar
tapetes ou lençóis e quaisquer roupas, bem como vasos de plantas e objetos
de peso nas janelas ou outros sítios fronteiriços, nos quais também não é
permitido instalar varais de qualquer tipo, uma vez que sejam visíveis no
exterior.
6 - Modificar as disposições das paredes internas de
divisões de seu apartamento, sem a prévia anuência do síndico, bem como
modificar a forma ou aspecto externo do edifício, sem a prévia autorização
da Assembléia Geral dos Condôminos.
7 - Ter ou usar instalações ou
material, por qualquer forma, que venham a afetar a saúde, segurança e
tranquilidade dos demais condôminos ou inquilinos ou que possam onerar as
despesas do seguro comum do condomínio.
8 - Fazer em sua
propriedade qualquer instalação que importe em sobrecarga ou alteração da
estrutura do edifício, sem autorização do Corpo Diretivo.
9 -
Manter ou guardar substâncias odoríferas ou que causem perigo a segurança
do edifício ou de seus moradores, tais como produtos químicos,
inflamáveis, explosivos, etc.
10 - Fazer uso de fogão que não a gás
ou elétrico, sendo vedado terminantemente o emprego de outros tipos, que
não sejam considerados como de uso doméstico. Por exemplo: comercial
qualquer, gasolina, querosene, diesel, carvão, etc.
11 - Atirar
pelas janelas para a rua ou área comum, no piso dos corredores, escadas ou
elevadores, garagens e demais dependências do condomínio, fragmentos de
lixo, papéis, pontas de cigarro ou quaisquer objetos.
12 - Fazer
reparos no seu apartamento, sem o cumprimento do Art. 10 do Capítulo "É
DEVER" e Art. 4 das "DISPOSIÇÕES GERAIS", promover festividades ou
reuniões suscetíveis de prejudicar os pertences comuns ou de perturbar o
sossego e a tranquilidade dos demais condôminos.
13 - Utilizar os
empregados do condomínio para serviços particulares durante o horário de
serviço.
14 - Realizar mudanças totais ou parciais, sem cumprir o
Art. 9 do capítulo "'É DEVER" e o Art. 3 das "DISPOSIÇÕES
GERAIS".
15 - Utilizar, alugar, ceder ou explorar no todo ou em
parte os apartamentos para fins que não sejam estritamente
residenciais.
16 - Realizar lavagem ou conserto de veículos em
qualquer área do condomínio, excetuando-se os de caráter emergencial que
não causem transtornos e sujeira.
17 - Alugar ou ceder sua vaga na
garagem, sob qualquer hipótese a pessoas não residentes no
condomínio. 17.1 - Terminantemente proibido o estacionamento de
motocicletas e bicicletas em qualquer área comum, que não a respectiva
garagem do apartamento.
18 - O trânsito de operários ou outras
pessoas estranhas ao condomínio nas áreas comuns do condomínio. 18.1 -
Será permitido somente no trajeto portaria/apartamento e vice-versa, nos
dias e horários estabelecidos e devidamente identificados, sob a anuência
do Síndico e conhecimento do Zelador. 18.2 - Não se aplica este tópico,
se acompanhado pelo proprietário, funcionário do condomínio ou do Corpo
Diretivo. 18.3 - O proprietário do imóvel, ou quem detenha legalmente a
sua posse é responsável por danos e atos praticados por terceiros que a
seu contrato adentrem o condomínio.
É DEVER:
1 - No período
das 22:00 às 8:00 hs. da manhã, cumpre aos moradores guardar silêncio
evitando a produção de ruídos ou sons que possa perturbar o sossego e o
bem estar dos demais moradores.
2 - Em qualquer horário o uso de
aparelhos sonoros ou musicais deve ser feito de modo a não perturbar os
vizinhos.
3 - Manter aberta a porta de elevador somente o tempo
necessário para a entrada e saída de pessoas, salvo nos casos de
manutenção, carga ou descarga.
4 - Observar as normas de segurança
dos elevadores, determinadas tanto por lei quanto pelo
fabricante.
5 - Tratar com respeito os empregados. Toda reclamação
ou sugestão deve ser dirigida ao zelador ou ao Corpo Diretivo.
6 -
Acondicionar o lixo em sacos plásticos colocando-os nos coletores e
cuidando para que não haja respingos.
7 - Estacionar o veículo de
acordo com a demarcação da vaga do respectivo apartamento.
8 -
Apresentar o cartão de estacionamento ao porteiro sempre que solicitado e
uma vez estacionado, deixá-lo em local visível.
9 - Comunicar as
mudanças à Zeladoria, por escrito, com a assinatura do proprietário ou
administradora do apartamento, reconhecendo-se a(s) firma(s) em cartório
de notas com antecedência mínima de 2 (dois) dias do evento. 9.1 - Ato
contínuo a mudança, atualizar os dados cadastrais junto à
Administração. 9.2 - Se novo proprietário, apresentar documentação de
transmissão da propriedade e posse do apartamento.
10 - Comunicar à
Zeladoria, com antecedência de 2 (dois) dias as reformas a serem efetuadas
no apartamento.
11 - Daqueles que não residem no apartamento de sua
propriedade, comunicar à Administração o seu domicílio para recepção de
correspondência. 11.1 - Não o fazendo não poderão alegar em juízo ou
fora dele a não recepção das correspondências, nem tampouco o
desconhecimento do seu conteúdo.
12 - Ao informar o seu endereço
forneça sempre o número do apartamento de forma a facilitar a distribuição
da correspondência. Na falta deste dado, não poderá o morador em juízo ou
fora dele, responsabilizar o condomínio por possíveis atrasos ou extravios
das mesmas.
13 - Prestigiar e fazer cumprir as decisões do síndico,
sub-síndico e Assembléia Geral e a esta comparecer, a fim de que as
decisões tomadas expressem, realmente, a vontade condominial.
14 -
Observar dentro do condomínio a mais rigorosa moralidade, decência e
respeito.
15 - Notificar imediatamente o síndico, e/ou sub-síndico,
a incidência de moléstia infecto-contagiosa grave no seu
apartamento.
16 - Permitir a entrada em sua unidade, do Síndico,
Sub-síndico e/ou Zelador e das pessoas que os acompanharem, desde que se
torne necessário a inspeção e execução de medidas que se relacionem com o
interesse coletivo.
17 - Contribuir para as despesas gerais, na
forma do aprovado pela Assembléia Geral.
18 - Providenciar o
conserto ou substituição de qualquer peça ou aparelho pertencente ao
condomínio, que tenha sido danificado por animais ou pessoas de sua
relação, seja moradora ou esteja em visita ao condomínio.
19 -
Fazer constar como parte integrante dos contratos de locação ou venda,
exemplar deste regulamento, cuja infringência possa motivar a respectiva
rescisão.
20 – Qualquer sugestão, crítica ou denúncia de atos
irregulares, deverão ser efetuadas no livro de Ocorrências, disponível na
Zeladoria.
DAS ÁREAS DE LAZER:
1 - O play-ground é limitado
ao uso de crianças com até 10 (dez) anos de idade, acompanhadas ou não
pelos responsáveis.
2 - O salão de festas será utilizado para a
realização de festas, bem como eventos ou reuniões dos moradores ou do
condomínio. Será permitida a participação de não moradores a
convite. 2.1 - É necessário apresentar ao zelador uma lista de
convidados não moradores que será mantida na portaria durante toda a
realização do evento. 2.2 - É proibido música ao vivo. 2.3 - É
expressamente proibido o uso de bebidas alcóolicas para menores de 18
(dezoito) anos. 2.4 - Fica limitado o número de convidados para 50
(cinquenta) pessoas. 2.5 - É necessária a presença de um maior
condômino responsável pelo uso do salão durante toda a realização do
evento. 2.6 - Não será permitida a utilização do salão de festas para a
prática de jogos. 2.7 - Para a utilização do salão de festas deverá ser
feita a solicitação com antecedência de 10 (dez) dias, explicando o tipo
de evento a ser realizado e entregue à Administração para
aprovação. 2.8 - Será de responsabilidade do requisitante, independente
de quem use o salão, a limpeza, reposição e restauração por dano ocorrido
nas instalações e/ou equipamentos. 2.8.1 - Inicia e cessa,
respectivamente, a sua responsabilidade, na recepção e devolução das
chaves, após vistoria efetuada em companhia do Zelador. 2.8.2 - O
horário para utilização do salão é livre, observando-se as normas da lei
de condomínio, convenção condominial e este regulamento. 2.8.3 -
Havendo mais de uma solicitação de reserva do salão de festas, para o
mesmo dia, a preferência será dada ao primeiro requisitante. 2.8.4 -
Não será permitido o uso do salão de festas e churrasqueira,
simultaneamente, pelo mesmo solicitante. 2.9 - A não observância deste
regulamento do uso do salão de festas, implica o requisitante nas
seguintes sanções a critério do Corpo Diretivo: a) Suspensão do direito
de uso por 03 (três) a 12 (doze) meses; b) Advertência; c) Multa por
uso indevido e danos materiais, se não retificados num prazo de 02 (dois)
dias úteis, no valor correspondente a 01 (uma) taxa condominial, vigente
na época da infração. 2.10 - O uso do salão de festas não se estende à
circulação livre de seus participantes por todas as áreas comuns do
condomínio. 2.11 – Será cobrada uma taxa, a título de uso do salão de
festas, à razão de % ( por cento) da taxa condominial, vigente à época de
sua utilização, cujo pagamento será antecipado no ato da reserva.
3
- As crianças e adultos poderão brincar nas áreas de lazer, sendo todavia
vedado os jogos que possam por em risco a segurança dos moradores e área
verde.
4 - A churrasqueira será utilizada para a realização de
festas, bem como eventos ou reuniões dos moradores ou do Condomínio. Será
permitida a participação de não moradores, a convite. 4.1 - Para a
utilização da churrasqueira, deverá ser feita a solicitação ao Zelador,
com antecedência de 07 (sete) dias, explicando o tipo de evento a ser
realizado e entregue à Administração para aprovação. 4.2 - Havendo mais
de uma solicitação de reserva para o mesmo dia, a preferência será dada ao
primeiro requisitante. 4.3 - O horário para a utilização da
churrasqueira é livre, observando-se as normas da Lei do Condomínio e este
Regulamento. 4.4 - Será de inteira responsabilidade do requisitante, a
reposição ou restauração por dano ocorrido na instalação e/ou
equipamento. 4.5 - É proibido música ao vivo. 4.6 - É proibido o uso
de bebidas alcóolicas para menores de 18 (dezoito) anos. 4.7 - Fica
limitado o número de convidados para 30 (trinta) pessoas. 4.8 - É
necessário a presença de um maior condômino responsável pelo uso da
churrasqueira. 4.9 - É necessário apresentar ao zelador, uma lista de
convidados não moradores que será mantida na portaria durante toda a
realização do evento. 4.10 – Será cobrada uma taxa, a título de uso da
churrasqueira, à razão de % ( por cento) da taxa condominial, vigente à
época de sua utilização, cujo pagamento será antecipado no ato da
reserva.
5 - A sauna será utilizada pelos moradores do Edifício,
maiores de 14 (quatorze) anos ou menores acompanhados pelos pais ou
responsáveis, sendo permitido o seu uso para visitantes, acompanhados
pelos moradores. 5.1 - Devido à natureza da instalação é necessário
notificar o empregado encarregado do início e término de uso da
sauna.
6 - A piscina será utilizada pelos moradores do Edifício,
sendo permitido o ingresso de visitantes, a convite, mas não sendo
considerada como local extensivo às atividades ou eventos autorizados para
realização no salão de recreação ou churrasqueira. 6.1 - É vedada sua
utilização para serviçais de condôminos ou empregados do Edifício; 6.2
- É vedada a utilização de óleos bronzeadores, garrafas, vidros e objetos
cortantes no local; 6.3 - É de inteira responsabilidade dos pais a
entrada de menores desacompanhados na piscina.
7 - As áreas de
lazer ficarão disponíveis ininterruptamente durante a semana, não havendo
restrições de horários.
SEGURANÇA:
1 - O trânsito de
veículos dentro dos limites do condomínio é de no máximo 10 (dez)
Km/h.
2 - Não será permitida a entrada de pessoas estranhas no
condomínio, sem prévio consentimento dos condôminos. Os visitantes deverão
aguardar na portaria até que o porteiro tenha obtido a necessária
autorização. 2.1 - No caso de pedreiro ou serviçais esporádicos,
deverão deixar documento de identificação na portaria. 2.2 -
Encomenda(s) deve(m) ser retirada(s) pelo(s) morador(es) na Portaria do
Edifício. 2.3 - Deve ser observado o teor do Art. 14, 17 e 18, do
capítulo "É PROIBIDO" e Art. 2.1 e 4.9, do capítulo "DAS ÁREAS DE LAZER",
para entrada inadvertida de estranhos.
DISPOSIÇÕES GERAIS:
1
- Ficam estabelecidas ( ) vagas de garagem determinadas para veículos de
passeio.
2 - Os veículos de terceiros adentrados clandestinamente
ou por cessão temporária ou permanente do cartão de estacionamento não
estarão sob responsabilidade do condomínio em caso de sinistro de qualquer
natureza. 2.1 - No caso de sinistro de qualquer natureza, inclusive os
sucedidos envolvendo a segurança em geral do condomínio causados pelo
veículo infrator (Art. 17, capítulo "É PROIBIDO"), será de total
responsabilidade do condômino relacionado ao veículo infrator.
3 -
Só serão permitidas mudanças nos seguintes dias e horários: De segunda
a sexta das 8:00 às 16:00 hs. Sábados e Domingos: proibido.
4 -
São permitidas as reformas nos seguintes dias e horários: De segunda a
sexta-feira das 8:30 às 17:30 hs. Sábados das 9:00 às 16:00
hs. Domingos: proibido
5 - Os animais existentes no condomínio
serão tolerados, desde que não perturbem os demais moradores, sejam
vacinados, de pequeno porte (cães, gatos, tartaruga, papagaio, etc.), não
sujem áreas comuns e que permaneçam sob estrita vigilância. O abuso e a
não observância destas normas colocará em vigor a norma da convenção
condominial que proíbe a permanência de animais no condomínio, além de não
isentar o proprietário das sanções previstas neste regulamento. 5.1 - É
proibida a permanência de animais nas áreas comuns.
6 - Fica
determinado que após as 22:00 horas, a entrada do hall social será fechada
pelo porteiro e reaberta às 06:00 horas da manhã pelo Zelador.
7 -
Fica obrigado o condômino a retirar o entulho de sobras de reformas
(madeira, concreto, tijolos, carpetes, etc.) de sua unidade para fora das
dependências do condomínio. A não retirada será efetuada pela
Administração e cobrada nas taxas condominais da unidade acrescida de
multa.
8 - No caso de hóspedes (moradores temporários por tempo
indeterminado) dos apartamentos que porventura necessitem usar a vaga da
garagem do respectivo apartamento, o condômino deverá notificar o zelador
com antecedência (um ou dois dias úteis) para que seja providenciado um
cartão de identificação pelo Corpo Diretivo do condomínio mediante
aprovação deste mesmo. 8.1 - O hóspede deve cumprir o disposto no Art.
8 do capítulo "É DEVER". 8.2 - As visitas breves não se enquadram no
disposto do presente Artigo, valendo o disposto no Art. 17 do capítulo "É
PROIBIDO", e observando o Artigo 2 deste Capítulo.
DAS
PENALIDADES:
1 - O condômino que violar as disposições legais bem
como as contidas neste regulamento (além de ser compelido a desfazer a
obra ou abster-se do ato praticado ou ainda reparar os danos que causar)
ficará sujeito a multa de 1/2 (meia) taxa condominial, vigente à época da
infração, após carta de advertência, duplicando-se este valor em caso de
reincidência. 1.1 - Excetuando nesse caso as multas referentes ao ítem
"Área de Lazer" que devem seguir o valor descrito no Art. 2.9, ítem
"c".
PARÁGRAFO ÚNICO: A multa será imposta pelo Conselho e cobrada
pelo síndico juntamente com a contribuição, no vencimento imediatamente
posterior, facultado ao interessado recorrer a Assembléia Geral. A
imposição da multa será comunicada por escrito ao infrator ou quem por ele
responsável dentro do vínculo de sua relação, não tendo efeito suspensivo
o recurso eventualmente interposto.
2 - O pagamento da multa não
exime o infrator de sua responsabilidade civil pelos danos
causados.
3 - Os casos omissos neste regulamento, na Convenção
Condominial ou na Lei de Condomínios, serão resolvidos pelo Corpo Diretivo
e se necessário, pela Assembléia específica para tal fim.
NÃO SERÁ
ACEITA EM QUALQUER HIPÓTESE, POR QUEM QUER QUE SEJA, ALEGAÇÃO DE
DESCONHECIMENTO DAS NORMAS ESTABELECIDAS NESTE REGULAMENTO, SENDO QUE O
MESMO FICARÁ AFIXADO NO HALL DE ENTRADA DO EDIFÍCIO.
Santos,
de ____________ de _______ .
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